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Ativos com comercialização suspensa

Planos Regulamentados* - Individuais e Familiares

* Ativos com comercialização suspensa na ANS

Univida Básico Plus Co-Participação 20%

  • Segmentação assistencial

    Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia

  • Tipo de acomodação

    Internação em quarto coletivo

  • Abrangência geográfica

    Nacional

  • Registro ANS

    423272991

  • Rede credenciada

    Clique aqui

Univida Especial Plus Co-Participação 20%

  • Segmentação assistencial

    Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia

  • Tipo de acomodação

    Internação em apartamento ou individual

  • Abrangência geográfica

    Nacional

  • Registro ANS

    423274997

  • Rede credenciada

    Clique aqui

Univida Básico Individual Ambulatorial + Hospitalar sem Obstetrícia

  • Segmentação assistencial

    Ambulatorial + Hospitalar sem Obstetrícia

  • Tipo de acomodação

    Internação em quarto coletivo

  • Abrangência geográfica

    Nacional

  • Registro ANS

    407181996

  • Rede credenciada

    Clique aqui

Univida Especial Individual Ambulatorial + Hospitalar sem Obstetrícia

  • Segmentação assistencial

    Ambulatorial + Hospitalar sem Obstetrícia

  • Tipo de acomodação

    Internação em apartamento ou individual

  • Abrangência geográfica

    Nacional

  • Registro ANS

    407183992

  • Rede credenciada

    Clique aqui

  Plano Saúde

  • Segmentação assistencial

    Referência

  • Tipo de acomodação

    Internação em quarto coletivo

  • Abrangência geográfica

    Estadual

  • Registro ANS

    473163158

  • Rede credenciada

    Clique aqui

  Saúde

  • Segmentação assistencial

    Referência

  • Tipo de acomodação

    Internação em quarto coletivo

  • Abrangência geográfica

    Estadual

  • Registro ANS

    462.366/10-5

  • Rede credenciada

    Clique aqui
Simule seu plano

Univida Básico Plus Co-Participação 30%

  • Segmentação assistencial

    Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia

  • Tipo de acomodação

    Internação em quarto coletivo

  • Abrangência geográfica

    Nacional

  • Registro ANS

    423.273/99-9

  • Rede credenciada

    Clique aqui
Simule seu plano

Univida Básico Individual

  • Segmentação assistencial

    Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia

  • Abrangência geográfica

    Nacional

  • Registro ANS

    407.177./99-8

  • Rede credenciada

    Clique aqui
Simule seu plano

Univida Especial Individual

  • Segmentação assistencial

    Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia

  • Abrangência geográfica

    Nacional

  • Registro ANS

    407.179/99-4

  • Rede credenciada

    Clique aqui
Simule seu plano

Planos Regulamentados* - Coletivo Empresarial

* Ativos com comercialização suspensa na ANS

Univida Básico Empresarial Ambulatorial + Hospitalar sem Obstetrícia

  • Segmentação assistencial

    Ambulatorial + Hospitalar sem Obstetrícia

  • Tipo de acomodação

    Enfermaria (Coletiva)

  • Abrangência geográfica

    Nacional

  • Registro ANS

    407182994

  • Rede credenciada

    Clique aqui

Univida Esp. Empresarial Ambulatorial + Hospitalar sem Obstetrícia

  • Segmentação assistencial

    Ambulatorial + Hospitalar sem Obstetrícia

  • Tipo de acomodação

    Enfermaria (Coletiva)

  • Abrangência geográfica

    Nacional

  • Registro ANS

    407184991

  • Rede credenciada

    Clique aqui

  Plano Referência

  • Segmentação assistencial

    Referência

  • Tipo de acomodação

    Enfermaria (Coletiva)

  • Abrangência geográfica

    Nacional

  • Registro ANS

    426495999

  • Rede credenciada

    Clique aqui

RN nº 432, de 27/12/2017

Planos individuais ou familiares: São aqueles contratados diretamente pelo beneficiário, com ou sem seu grupo familiar.

Planos de saúde coletivos: Se dividem em empresarial e coletivo por adesão. Os empresariais são contratados em decorrência de vínculo empregatício para seus funcionários e por empresário individual. Os coletivos por adesão são contratados por pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial para seus vinculados (associados ou sindicalizados, por exemplo). Na contratação destes planos pode haver a participação de Administradoras de Benefícios.

Tanto os planos individuais quanto os planos coletivos são regulados pela ANS e devem cumprir as exigências do órgão regulador com relação à assistência prestada e à cobertura obrigatória.

Veja as particularidades de cada tipo:

  Plano Individual ou Familiar Plano Coletivo por Adesão Plano Coletivo Empresarial Plano Coletivo Empresarial contratado Empresário Individual
Quem pode ingressar em um plano de saúde? Qualquer indivíduo. Indivíduo com vínculo à pessoa jurídica por relação profissional, classista ou setorial. Indivíduo com vínculo a pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária. Empresário individual e indivíduos com vínculo a este por relação empregatícia e grupo familiar previsto no inciso VII do art. 5º da RN 195, de Somente poderá contratar quando comprovar o exercício profissional da atividade empresarial há pelo menos seis meses. A comprovação do efetivo exercício da atividade empresarial bem como dos requisitos de elegibilidade deverá ser efetuada anualmente, no mês de aniversário do contrato.
Carência Até 24 horas para urgência e emergência*; 180 dias para demais casos (por exemplo, internação); e 300 dias para o parto a termo. Não há carência para indivíduos que ingressarem no plano em até 30 dias da celebração do contrato coletivo; não há carência para novos filiados que ingressarem no plano em até 30 dias do primeiro aniversário do contrato após a sua filiação; a aplicação de carência, quando houver, segue as regras do plano individual. Não há carência para indivíduos que ingressarem no plano em até 30 dias da celebração do contrato ou da vinculação a pessoa jurídica, em contratos com 30 ou mais indivíduos; a aplicação de carência, quando houver, segue as regras do plano individual. Pode haver aplicação de carência. Quando houver, segue as regras do plano individual. Não há carência para indivíduos que ingressarem no plano em até 30 dias da celebração do contrato ou da vinculação a pessoa jurídica, em contratos com 30 ou mais indivíduos.
Cobertura parcial temporária (CPT) em caso de doença ou lesão preexistente (DLP)** Por até dois anos, a partir da data de ingresso no plano, a operadora poderá suspender a cobertura de procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos para DLP. Por até dois anos, a partir da data de ingresso no plano, a operadora poderá suspender a cobertura de procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos para DLP. Não poderá haver suspensão temporária da cobertura de procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos em contratos com 30 ou mais indivíduos, quando o indivíduo ingressar no plano em até 30 dias da celebração do contrato ou da vinculação à pessoa jurídica. Por até dois anos, a partir da data de ingresso no plano, a operadora poderá suspender a cobertura de procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos para DLP. Não poderá haver suspensão temporária da cobertura de procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos em contratos com 30 ou mais indivíduos, quando o indivíduo ingressar no plano em até 30 dias da celebração do contrato ou da vinculação à pessoa jurídica.
Rescisão pela operadora: A operadora poderá rescindir o contrato em caso de fraude ou por não pagamento de mensalidade a partir de 60 dias consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato. O consumidor deve ser notificado até o 50º dia da inadimplência. A operadora poderá rescindir o contrato desde que haja previsão contratual e que valha para todos os associados. O beneficiário poderá ser excluído individualmente pela operadora em caso de fraude, perda de vínculo com a pessoa jurídica contratante, ou por não pagamento. O contrato coletivo somente pode ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses. A notificação deve ser feita com 60 dias de antecedência. A operadora poderá rescindir o contrato desde que haja previsão em contrato e que valha para todos os associados. O beneficiário poderá ser excluído individualmente pela operadora em caso de fraude, perda de vínculo com a pessoa jurídica contratante, ou por não pagamento. O contrato coletivo somente pode ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses. A notificação deve ser feita com 60 dias de antecedência. A operadora poderá rescindir o contrato imotivadamente após 12 meses desde que haja previsão em contrato e que valha para todos os associados. O beneficiário poderá ser excluído individualmente pela operadora em caso de fraude, perda de vínculo com a pessoa jurídica contratante, ou por não pagamento. O contrato coletivo somente pode ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses, na data do aniversário do contrato. A notificação de rescisão deve ser feita com 60 dias de antecedência ao aniversário do contrato. A manutenção da condição de empresário individual deverá ser comprovada anualmente, bem como das condições de elegibilidade. Caso contrário, o contrato será rescindido pela operadora.
Reajuste:*** Reajuste anual e limitado a índice divulgado pela ANS. Nos planos exclusivamente odontológicos o índice de reajuste deve estar estabelecido no contrato. *** Reajuste negociado entre a operadora e a pessoa jurídica de acordo com as regras estabelecidas no contrato; reajuste único para agrupamento de contratos com menos de 30 vidas. *** Reajuste negociado entre a operadora e a pessoa jurídica de acordo com as regras estabelecidas no contrato; reajuste único para agrupamento de contratos com menos de 30 vidas. *** Reajuste único para agrupamento de contratos com menos de 30 vidas. Se o contrato tiver mais de 30 vidas, reajuste será negociado entre a pessoa jurídica e a operadora de acordo com as regras estabelecidas no contrato. ***

* Para maiores informações leia Resolução CONSU 13 de 03 de novembro de 1998;

** Para maiores informações leia a Carta de Orientação ao Beneficiário, instituída pela Resolução Normativa - RN nº 162, de 17 de outubro de 2007;

*** Incide o reajuste por mudança de faixa etária em todos os tipos de planos, conforme previsto em contrato. (NR)

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